Eleições 2018
TRE-SE autoriza que eleitor vote usando camisa de seu candidato
A aglomeração de pessoas com vestuário padronizado pode configurar o crime tipificado
Política 04/10/2018 17h05 - Atualizado em 04/10/2018 17h31

Durante sessão de julgamentos realizada na tarde desta quinta-feira (04), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, à unanimidade de votos, decidiu que será permitida, no dia das eleições, a manifestação espontânea, individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, partido ou coligação através dos instrumentos previstos no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (bandeiras, broches, dísticos e adesivos), incluindo-se na permissão o uso do vestuário (camisas e assemelhados), devendo-se assegurar o livre acesso ao ambiente de votação dos eleitores que manifestarem sua preferência nessas condições.

A questão foi suscitada de ofício para análise do Tribunal pelo presidente, desembargador Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima e pela procuradora eleitoral, Eunice Dantas Carvalho. Ao expressar seu entendimento, o presidente do TRE-SE declarou que “há uma grande incoerência! A Lei permite que o eleitor vote usando bandeiras, broches, dísticos e adesivos, porém pelo fato de não citar expressamente o uso de camisas restringiu-se o uso de tal vestimenta. Esta interpretação isolada, literal e gramatical do artigo 39-A não se harmoniza com os demais dispositivos da Lei das Eleições, sobretudo como direito fundamental de livre manifestação do pensamento, encartado no artigo 5º da Constituição Federal”, pontuou.

Os membros do TRE-SE destacaram que os Juízes Eleitorais e representantes do Ministério Público Eleitoral da capital e do interior do Estado, no âmbito de suas competências e atribuições, exercerão diligente fiscalização, tomando as providências que entenderem cabíveis contra: (I) os casos que possam configurar abuso do poder econômico, através da distribuição de camisas ou quaisquer brindes a eleitores por iniciativa de candidatos e partidos, prática ilegal que viola o art. 39, § 6º, da Lei nº 9.504/97; (II) aglomeração de pessoas com vestuário padronizado, podendo configurar o crime tipificado no art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97.

Fonte: TRE/SE

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