TRE-SE indefere pedido de registro do Partido da Evolução Democrática
Segundo o relator, nenhum dos membros da direção estadual do partido tinha domicílio em Sergipe Política | por Tribunal Regional Eleitoral 23/08/2018 14h40 - Atualizado em 23/08/2018 14h53Na sessão da tarde da última quarta-feira (22), o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE) indeferiu, por unanimidade, o pedido de Registro ao Partido da Evolução Democrática em Sergipe. O relator do processo, Des. Diógenes Barreto, justificou seu voto argumentando que nenhum dos membros da direção estadual do partido tinha domicílio em Sergipe.
Segundo o relator, “o pedido atendeu aos requisitos formais para pedido de registro de Órgão de Partido Político em Formação, mas o primeiro fato que me chamou atenção foi que todos os sete membros fundadores possuem o RG de Pernambuco. Em consulta ao Sistema da Justiça Eleitoral foi constatado que todos os integrantes possuem domicílio eleitoral em Recife”.
Dando continuidade ao seu voto, o desembargador fundamentou sua decisão afirmando que na análise dos requisitos para criação de um órgão partidário deve haver laços mínimos entre seus dirigentes e a realidade do povo que pretende representar.
Finalizando sua exposição, o magistrado assim se pronunciou: “como esperar de um partido, cujos dirigentes são residentes em outro Estado, que possam atender aos anseios da sociedade sergipana? A agremiação nem sequer menciona a existência de uma sede física localizada em Sergipe”.
A decisão do relator, que indeferiu o registro do Partido da Evolução Democrática em Sergipe, foi acompanhado por todos os membros da Corte Eleitoral.
Requisitos para formação de um partido.
O primeiro passo para que uma legenda em formação obtenha seu registro é dirigir o requerimento ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal. O pedido deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101, com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 dos estados.
Depois de adquirida a personalidade jurídica, a agremiação partidária em formação promoverá a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores não filiados a outros partidos políticos, o que deverá ser comprovado no prazo de dois anos.
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 7º da Resolução 23.465, o apoiamento mínimo deve corresponder a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados (aproximadamente 500 mil), não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles.


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