Detentos sergipanos não receberão indulto de natal, diz Sejuc
Cotidiano 24/12/2015 12h00Da Redação
A presidenta Dilma Rousseff assinou o decreto que concede indulto de Natal coletivo às pessoas condenadas à prisão, brasileiras e estrangeiras, ou submetidas à medida de segurança. O decreto foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (24). Entretanto, de acordo com o assessor de comunicação da Secretaria de Estado da Justiça, Marinho Tiba, nenhum dos detentos sergipanos será agraciado com o benefício neste ano.
O indulto é concedido com base em manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo ministro da Justiça, e considerando a tradição por ocasião das festividades do Natal. “A saída temporária só acontece para presos no regime semi-aberto e nós não temos mais. Ainda não fomos notificados sobre o indulto deste ano e não há tempo hábil para conceder (o indulto) no Natal”, afirmou, acrescentando que o indulto poderá ser concedido no Ano Novo.
Pelo decreto, têm direito ao benefício, entre outras, pessoas condenadas a período não superior a oito anos, sem substituição por restrições de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro, tenham cumprido um terço, se não reincidentes, ou metade se reincidentes.
São beneficiados também os condenados à prisão por período superior a oito anos e que não ultrapassem 12 anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência que, até 25 de dezembro deste ano, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade se reincidentes; os condenadas por período superior a oito anos que, até 25 de dezembro, tenham completado 60 anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes e os condenadas que, até o dia 25 deste mês, tenham completado 70 anos e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes.
Entre os vários grupos beneficiados estão também, atendidas as condições do indulto, pessoas com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que essas condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução; acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença.
Não podem receber o benefício do indulto os condenados por tortura, terrorismo, tráfico de drogas, além dos que cumprem pena por crimes hediondos.
*Com informações da Agência Brasil

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