Estudante ganha na justiça direito de se matricular em Medicina
Para magistrado, aluna se condiciona a desigualdade material Cotidiano 19/11/2011 14h17
O juiz federal titular da 3ª Vara, Edmilson da Silva Pimenta, determinou que a Universidade Federal de Sergipe - UFS retifique a inscrição, no Concurso Vestibular 2012 - Curso de Medicina -, de uma candidata acometida de perda auditiva severa em um dos ouvidos, a fim de que conste a opção para concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência, nos termos do edital, bem como seja assegurado o seu direito de matricular-se no curso superior no qual foi inscrita, caso seja classificada no concurso vestibular, conforme número de vagas oferecidas pela UFS.
A estudante M.P.G., portadora de deficiência auditiva, impetrou mandado de segurança com pedido liminar em face do Pró-Reitor de Graduação e do Reitor da Universidade Federal de Sergipe. Ela se inscreveu para prestar Concurso Vestibular Processo Seletivo 2012, na UFS, para concorrer a uma vaga no curso superior de medicina.
Antes, porém, de efetivar sua inscrição no aludido concurso vestibular, compareceu à Junta Médica da UFS, sendo informada de que não poderia concorrer às vagas reservadas aos deficientes, inobstante ser portadora de limitação física.
Inscreveu-se, então, no certame sem considerar a opção para a disputa de vagas reservadas aos portadores de deficiência, com o intuito de evitar a perda do prazo de inscrição. Em seguida, protocolou requerimento junto à Coordenação do Concurso Vestibular, visando à alteração da modalidade de sua inscrição para concorrer às vagas reservadas aos deficientes físicos. Todavia, seu pleito foi indeferido.
Após averiguar o diagnóstico de perda de audição unilateral, contido nos laudos e exames médicos acostados no processo, o juiz Edmilson Pimenta percebeu que essa deficiência enseja desigualdade material da estudante em relação aos demais concorrentes que não são portadores desta insuficiência.
Edmilson Pimenta acrescentou que "para a Constituição Federal a pessoa é deficiente ou não é deficiente. Para a lei que rege a matéria ou existe deficiência ou não existe deficiência. Não existe meio deficiente ou deficiente parcial para fins de tratamento diferenciado perante a legislação protetiva."
Referindo-se à Constituição Federal de 1988, Pimenta assevera que “a educação é direito de todos e dever do Estado. Direito subjetivo, individual e constitucional, de toda pessoa que habita neste país, independentemente de qualquer qualificação ou circunstância, ainda que privado da própria liberdade. Sob o prisma da Lei Suprema, o direito à educação deve ser garantido por políticas públicas que sejam aptas a materializá-lo, pois, só assim poderá ser alcançado o propósito constitucional do "pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
Segundo o magistrado, "sequer deveria haver Sistema de Cotas para deficientes, pois estes têm mais do que essa porta de entrada na Universidade, isto é, têm o direito subjetivo constitucional do acesso à rede regular de ensino, mediante a oferta pelo Poder Público, de forma gratuita, da Educação Especial, em estabelecimento público de ensino, inclusive com o fornecimento de material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo e, ainda, matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino."
Fonte: Justiça Federal/SE


Falta de acesso à habitação persiste e desafia efetivação da cidadania

Testagem ocorre a partir das 8h, na área externa da UBS Carlos Hardmam.

Os contratos terão duração de até um ano, com possibilidade de prorrogação

Homem foi flagrado pelas câmeras de segurança do Ciosp levando uma porta

Secretária Mércia Feitosa lembra necessidade de reduzir ocupação de leitos