Inscrição no CAR deve ser feita até o dia 31 de maio
Cotidiano 12/04/2018 08h25Os proprietários de imóveis rurais têm até o dia 31 de maio deste ano para realização do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Criado pela Lei nº 12.651/2012, o CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional e tem a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes às Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal, de remanescentes de florestas, de uso restrito e demais formas de vegetação nativa, como também das áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, planejamento ambiental e econômico, combate ao desmatamento e, ainda, como método de monitoramento.
Contudo, a partir de agora, todos os dados do proprietário deverão ser disponibilizados através do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor). Além de incluir o CAR em seu sistema, ele também tem a finalidade de controlar a origem da madeira, do carvão e de outros produtos e subprodutos florestais e integrar os respectivos dados dos diferentes entes federativos.
Ou seja, com o novo mecanismo, os imóveis rurais inseridos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e no Documento de Origem Florestal (DOF), serão redirecionados a um único sistema, trazendo agilidade na liberação de todas as documentações necessárias para ações de supressão, transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, de acordo com o estabelecido nas leis ambientais.
Os procedimentos para realização do cadastro estão disponíveis no site da Adema.
Obrigatoriedade
Segundo a legislação, a inscrição no CAR é o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental do imóvel e deve ser feito por todos os proprietários rurais. Nela, devem ser contempladas os seguintes itens:
• Dados sobre os documentos de comprovação de propriedade e ou posse;
• Dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural;
• Informações georreferenciadas do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e das Reservas Legais.
De acordo com as regras definidas pelo Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural, os proprietários que realizam a inscrição até a data predefinida, conseguirá ter acesso a alguns benefícios, como a desobrigação de averbação no Cartório de Registro de Imóveis, acesso ao Programa de Apoio e Incentivo à Conservação do Meio Ambiente e aos Programas de Regularização Ambiental (PRA), obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado, contratação de seguro agrícola em melhores condições, geração de créditos tributários por meio da dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), entre outros.
Fonte: Ascom Adema

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