Juiz de São Cristóvão expede nova condenação contra Armando Batalha
Ex-prefeito tem direitos políticos suspensos por oito anos Cotidiano 23/10/2012 15h09Por Marcio Rocha
O ex-prefeito da cidade de São Cristóvão, Armando Batalha de Góis (PSB), foi condenado a devolver um valor aproximado de quase R$ 2 milhões aos cofres públicos e uma pena de suspensão dos direitos políticos por oito anos, após decisão expedida pelo juiz da Comarca de São Cristóvão, Manoel Costa Neto.
Em sua decisão, Costa Neto deixou claro que houve desvio de recursos destinados para saúde e educação, entre outros contratados pelo município de forma irregular. O crime atribuído ao ex-prefeito é de improbidade administrativa. Os valores de serviços contratados são variados, incluindo diárias de R$ 1.800 para uma funcionária que estava viajando para os Estados Unidos e foi informado que participava de um curso inexistente no período e um desvio de mais de R$ 1.6 milhão de recursos da Educação.
O magistrado expediu sua decisão com a pena complementar de 05 anos de impedimento de contratação com o poder público por parte de Armando Batalha, ou qualquer empresa cuja ligação com seu nome ou propriedade seja comprovada.
Confira decisão final do juiz Manoel Costa Neto:
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e reconheço que o réu ARMANDO BATALHA DE GOIS praticou atos de improbidade administrativa, definidos como tal no Art. 10, caput, incisos I, II, III, VI, VIII, IX, XI e, XII e art. 11, caput, inciso I, II, VI da Lei 8.429/92. Condeno-onas sanções previstas no Art. 12, inciso II da referida lei: ressarcimento integralmente o dano a ser apurado em liquidação de sentença, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, suspensão dos direitos políticos por 08(oito) anos, pagamento de multa civil correspondente a duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05(cinco) anos.
Mantenho em todos os termos a liminar deferida, persistindo a indisponibilidade de bens do Réu a fim de assegurar o efetiva prestação jurisdicional.
Condeno, ainda, o Réu no pagamento das custas processuais.
Na forma do Art. 40 do Código de Processo Penal, determino a extração de cópias destes autos e o encaminhamento à Procuradoria Geral de Justiça e à Procuradoria da República neste Estado, para as providências que entender cabíveis.
P.R.I.
São Cristóvão/Se, 23 de outubro de 2012.

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