Período de defeso do caranguejo-uçá começa no dia 14 de janeiro
Além de Sergipe, proibição de captura e comercialização acontece em dez estados
Cotidiano | Por F5 News 12/01/2021 16h52

Neste ano o primeiro período do defeso do caranguejo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, começa no próximo dia 14, quinta-feira, e segue até o dia 19. Neste período é proibida a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização da espécie.

O defeso, instituído em função do período reprodutivo dos caranguejos, chamado de “andada”, acontece também em outros dez estados. A "andada" é quando os caranguejos machos e fêmeas saem de suas tocas e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos. O movimento é natural, mas os torna especialmente suscetíveis à captura.

Além de Sergipe, a proibição acontece no Amapá, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Bahia, durante o período de andada de 2021 a 2024, conforme cronograma estabelecido em Portaria da Secretaria de Aquicultura e Pesca, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) nº 325, de 30 e dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União.

Neste ano, o período de defeso ocorre:
a) 14 a 19 de janeiro - lua nova
b) 29 de janeiro a 3 de fevereiro - lua cheia
c) 28 de fevereiro a 5 de março - lua cheia
d) 29 de março a 3 de abril - lua cheia

A Portaria também instituiu o defeso para o ano de 2022 que ocorre de 3 a 8 de janeiro; 2 a 7 de fevereiro; 17 a 22 de fevereiro; 3 a 8 de março; 19 a 24 de março. Em 2023, de 22 a 27 de janeiro; 21 a 26 de fevereiro; 22 a 27 de março. Já em 2024, no período de 12 a 17 de janeiro; 10 a 15 de fevereiro; e de 11 a 16 de março. 

A diferença neste ano é que as declarações de estoque não serão mais apresentadas ao Ibama, que realiza as fiscalizações, e sim ao MAPA. Conforme a Portaria, até o último dia útil que antecede cada período de defeso, "as pessoas físicas ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização" do caranguejo-uçá nesses estados "deverão fornecer a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, cozidos, inteiros ou em partes", para que possam realizar a atividade. 

A relação deverá ser entregue nas Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Ministério, conforme modelo apresentado na Portaria (clique aqui) ou por meio eletrônico, no endereço (https://sistemas.agricultura.gov.br/agroform/index.php/972654?lang=pt-BR) acompanhada de documento de identificação com foto do declarante. Quando se tratar de Unidade de Conservação Federal, essa relação também deverá ser entregue no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. O transporte dos crustáceos só será permitido em caso das Superintendências emitirem uma Guia de Autorização de Transporte e Comércio, comprovando a declaração do estoque.

Sanções

Quem descumprir a portaria estará sujeito a penalidades e sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Além de ser passível de notificação e apreensão do material, são previstas multas aos infratores que podem chegar a R$ 100 mil - dependendo da carga apreendida - somados R$ 20 por quilo de pescado apreendido. Respeitando o Decreto nº 6.514/2008, o produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente em seu habitat natural.
 

Edição de texto: Monica Pintosh
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