Supremo pode votar pela inconstitucionalidade do exame da OAB
Procuradoria Geral da República reconhece inconstitucionalidade. OAB/SE defende o exame
Cotidiano 21/07/2011 16h13

Por Silvio Oliveira

 

A Procuradoria Geral da República (PGR) opinou em seu parecer nº 5664/ RJMB que o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é inconstitucional. O parecer foi assinado pelo subprocurador-geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, em 19 de julho de 2011 e caso seja utilizado como um dos instrumentos jurídicos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte começará com um parecer favorável a extinção do exame da OAB em todo o território nacional.

 

 

 

O presidente da OAB/SE, Carlos Augusto Monteiro, diz que é apenas um parecer do Ministério Público Federal, mas que pode ser seguido ou não pelo STF. Para ele, em torno da questão deve-se perpetrar um pensamento democrático, já que o MPF manifestou uma tese e a OAB/SE defende outra. "Respeitamos a decisão do Ministério, mas entendemos que o exame é democrático e constitucional", avalia.

 

 

 

O fato é que insurgem em diversas cortes jurídicas estaduais processos impetrados por bacharéis em Direito, comungando que o exame da Ordem dos Advogados do Brasil afronta a Constituição Federal, restringindo o direito fundamental consagrado no art. 5º, XIII, que se refere à liberdade de escolha e liberdade de exercício da profissão.

 

 

 

"O Exame de Ordem atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade bem como do livre exercício das profissões e contra o direito à vida. Impedir que os bacharéis exerçam a profissão de advogado após a conclusão do curso universitário também representaria ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa", afirma o recorrente João Antônio Volante, em processo impetrado contra a União e o Conselho Federal de Ordem dos Advogados do Brasil.

 

 

 

Conforme o parecer do subprocurador, o Ministério Público Federal opina favorável ao caso, acreditando que viola o conteúdo essencial do direito fundamental consagrado pelo art. 5º, XIII, da CF de 1988, de forma a deferir pelo afastamento da exigência de aprovação no exame de ordem como requisito indispensável para inscrição como advogado nos quadros da OAB.

 

 

 

"Não se põe em debate a necessidade de inscrição do bacharel em Direito nos quadros da OAB como requisito indispensável para a obtenção da condição de advogado (quid qualificante). Tal exigência legal foi reconhecida como legítima pelo Supremo Tribunal Federal (como ratio decidendi: AI 198.725-AgR, 1ª T., Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 17.10.97, e como obter dictum: RE 511.961, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, RTJ 213/605). É que a inscrição do bacharel na OAB é condição prevista em lei e fundada no interesse público, pois à OAB compete a fiscalização do exercício profissional do advogado", diz ele, mostrando que não é contra o registro profissional, porém, ainda acrescenta:

 

 

 

"Discute-se a constitucionalidade da exigência contida no art. 8º, IV, da Lei nº 8.906/94, de submissão e aprovação no exame de ordem para a inscrição do bacharel em Direito nos quadros da OAB, bem como da delegação ao Conselho Federal da OAB para regulamentação da prova, atribuída pelo § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.906/94.O cerne da controvérsia reside na definição do núcleo essencial do direito fundamental consagrado no art. 5º, XIII, da CF, bem assim do campo de restrição ou de limitação atribuído pelo constituinte ao legislador ordinário no que tange ao livre exercício profissional, especificamente sob a vertente do acesso ou admissão à profissão do advogado".

 

 

 

Em linhas gerais, no parecer ele disse que a Constituição Federal veda qualquer restrição ao princípio constitucional do Direito à liberdade de trabalho, ofício ou profissão. Disse que para se exercer uma profissão a lei pode exigir "qualificações profissionais", que na visão dele se adquire durante o curso de Direito. "O Exame da Ordem não qualifica. No máximo, atesta a qualificação", ponderou o sub-procurador, pedindo pelo deferimento do processo impetrado pelo recorrente João Antônio Volante e que tem como relator o Ministro Marcos Aurélio.

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