TJ/SE autoriza realização de aborto eugênico por anencefalia
Cotidiano 09/04/2012 17h33A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ/SE), por unanimidade, concedeu autorização para realização de aborto eugênico em decorrência da constatação de anencefalia e acrania de feto. A decisão colegiada foi proferida nos autos do Reexame Necessário 003/2012 e os desembargadores ratificaram a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju.
O relator do recurso, o desembargador Luiz Mendonça, explicou que o aborto eugênico é um tipo de aborto preventivo, considerado seletivo, realizado quando existe importante risco ou probabilidade de que o feto esteja gravemente afetado, dando origem a uma criança com graves anomalias.
“Embora o Código de Processo Penal preveja como legais somente o aborto necessário, que consiste naquele realizado para salvar a vida da gestante (art. 128, I, do CP), e o aborto sentimental, cabível em caso de gravidez resultante de estupro (art. 128, II, do CP), a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a realização de aborto quando comprovada a inviabilidade de vida extra-uterina fetal, o aborto eugênico ou eugenésico”, afirmou o magistrado.
Ao fundamentar o seu entendimento, o relator concluiu ser um direito da gestante interromper a sua gravidez, como garantia do princípio da dignidade humana. “A manutenção da gravidez poderia causar graves riscos físicos a ela, eis que as anomalias apresentadas pelo feto consistem também em causa de mortalidade da gestante, e também psicológicos, baseados na certeza de que gestaria uma criança sem sobrevida após o parto”.
Ainda segundo Luiz Mendonça, o sentimento mais sublime que existe é o amor materno e compelir uma mulher a suportar a dor de gestar um filho que sabe fadado a morrer, é afrontar demais a sua dignidade. “É o amor materno que deve falar a aquela mãe se ela deve continuar com a sua gestação ou interrompê-la”.
Por fim, o magistrado pontuou que embora a vida deva ser um bem a ser preservado a qualquer custo, não seria justo condenar uma mãe a meses de sofrimento, angústia e desespero em gestar uma vida inviável.
“Não existe prazer e satisfação maior para uma mãe do que o de aguardar a chegada de um filho, preparar-lhe o quarto, o enxoval, os brinquedos, o berço, e todos os demais mimos inerentes à chegada do bebê. Seria justo com uma mãe, tolher-lhe esse direito, fazendo-lhe aguardar por um filho cuja vida não vingará? Tolher-lhe o direito de se preparar para a chegada de um filho, porque sabe destinado a morrer? Definitivamente não é justo”, concluiu o desembargador Luiz Mendonça.
Do TJ/SE

Falta de acesso à habitação persiste e desafia efetivação da cidadania
Testagem ocorre a partir das 8h, na área externa da UBS Carlos Hardmam.
Os contratos terão duração de até um ano, com possibilidade de prorrogação
Homem foi flagrado pelas câmeras de segurança do Ciosp levando uma porta
Secretária Mércia Feitosa lembra necessidade de reduzir ocupação de leitos
